Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)

05 de janeiro de 2023

Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)

O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é uma contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide) com a finalidade de atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do Fundo de Marinha Mercante (FMM).

Recentemente foi sancionada a 14.366 de 08 de junho de 2021, que prorrogou por mais um ano os prazos de regimes aduaneiros especiais de drawback, incentivos fiscais dados a empresas exportadoras quando compram matérias-primas e mercadorias para o processo produtivo.

Além das prorrogações, a lei também determinou que a partir de 1º de janeiro de 2023 serão isentas do pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) as cargas com mercadorias importadas sob o regime de drawback integrado, isenção, de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. (Incluído pela Lei nº 14.366, de 2022)

Também estão isentas do pagamento do adicional as cargas:

a) definidas como bagagem, mala postal, amostra sem valor comercial e unidades de carga, inclusive quando do reposicionamento para reutilização, nos termos e condições da legislação específica;

b) de livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;

c) transportadas:

1) por embarcações, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial; ou
2) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;

d) que consistam em:

1) bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que o donatário os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas;
2) bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;
3) bens exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado;
4) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas, ficando condicionada a isenção, em cada caso, à declaração do titular da Pasta ou do respectivo Comando de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional; ou
5) bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei;

e) que consistam em mercadorias:

1) importadas para uso próprio das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente e de seus membros, bem como pelas representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e de seus integrantes;
2) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas de direito público externo celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM;
3) submetidas a regime aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou após processo de industrialização, excetuando-se do atendimento da condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 05/10/1990, nos termos do artigo 1º, § 2º da Lei nº 8.402/1992;
4) importadas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, ou por intermédio de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional;
5) que retornem ao País nas seguintes condições:
1) enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
3) por motivo de modificações na sistemática do país importador;
4) por motivo de guerra ou calamidade pública; ou
5) por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
6) importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior após a importação por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam;
7) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, veículos de carga, automóveis de passageiros e granéis líquidos;
8) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;
9) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos nacionais, ou, quando originárias do exterior, tenham como destino outros países;
10) submetidas ao regime aduaneiro especial de depósito franco; ou
11) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM;

f) de trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e

g) de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi.
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Base Legal: Preâmbulo e art. 14 da Lei nº 10.893/2004