11 de novembro de 2021
CARF fixa impossibilidade de revisão aduaneira de classificação fiscal em canal vermelho
O julgamento teve duas teses divergentes, da conselheira Fernanda Kotzias e do conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto – membro da diretoria do SINDICOMIS e da ACTC. Ele afastou a autuação para todos os itens que passaram por canal vermelho, mantendo-a para produtos desembaraçados em canal verde e amarelo objeto de laudo.
O colegiado cancelou a autuação para cobrança de Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins sobre parte dos itens importados pela empresa em questão. A discussão girou em torno da possibilidade de revisão aduaneira de itens desembaraçados em canal vermelho.
Por desempate pró-contribuinte, venceu a tese de que o fisco não pode fazer revisão aduaneira, ou seja, reexame da mercadoria, no caso de desembaraço em canal vermelho. Para itens desembaraçados em canal amarelo e verde, foi permitida a revisão, mas apenas dos itens que foram objeto de laudos utilizados pela fiscalização, pois o laudo foi considerado um elemento novo.
O desembaraço de mercadorias que ingressam no país pode ser feito em canal verde, amarelo, vermelho ou cinza. No canal verde, o desembaraço é automático. No amarelo, deve ser realizado exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, o item é liberado. Já no canal vermelho, a mercadoria só é desembaraçada após realização de exame documental e físico. Por fim, no canal cinza, deve ser realizado exame documental, verificação física e procedimento especial para verificar indícios de fraude.
No caso concreto, o fisco lavrou auto de infração contra o contribuinte por erro na classificação tarifária de ferramentas de perfuração ou sondagem importadas do Chile entre 2002 e 2007. A Receita exigiu o pagamento de R$ 987 mil em tributos, multa de ofício de 75% e juros e multa regulamentar proporcional a 1% do valor aduaneiro das mercadorias.
Nos autos, o contribuinte alegou que o fisco não poderia fazer a reclassificação tarifária das mercadorias após o desembaraço aduaneiro. Além disso, afirmou que a fiscalização se valeu de prova emprestada, ou seja, utilizou laudos técnicos que não se aplicavam às mercadorias importadas.
O relator e presidente da turma, Ronaldo Souza Dias, negou provimento ao recurso do contribuinte. O julgador afirmou que a revisão aduaneira possui prazo decadencial de cinco anos a partir do registro da declaração de importação. Ele também rejeitou a impossibilidade de uso de prova emprestada.
Além do posicionamento do relator, o julgamento teve duas teses divergentes, da conselheira Fernanda Kotzias e do conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto. Fernanda Kotzias afastou a autuação para todas as mercadorias desembaraçadas em canal vermelho e amarelo, e, no caso dos itens que passaram por canal verde, manteve somente para os que foram objeto de laudo técnico.
Já Oswaldo de Castro Neto afastou a autuação para todos os itens que passaram por canal vermelho, mantendo-a para produtos desembaraçados em canal verde e amarelo objeto de laudo.
Seguindo previsão regimental, o presidente da turma realizou votações sucessivas até que restaram somente duas teses. O posicionamento de Oswaldo de Castro Neto venceu o de Fernanda Kotzias e enfrentou o voto do relator, vencendo por desempate pró-contribuinte. O colegiado ainda decidiu, por voto de qualidade, manter a aplicação da multa regulamentar.