23 de outubro de 2020
Novas regras para aplicação das alíquotas de ICMS de 7%, 12% e 25 nas operações internas
O Decreto nº 65.253/2020, publicado no DOE/SP de 16.10.2020, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O citado decreto altera, com vigência a partir de 15.01.2021, as alíquotas do ICMS abaixo comentadas, com o objetivo de dar continuidade as ações do governo do estado para o ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas.
I – foi acrescido o § único ao art. 53-A, que trata das hipóteses de aplicação das alíquotas internas de 7%, cujas operações sujeitam-se ao complemento de 2,4%, com as operações internas passando a ter carga tributária de 9,4% pelo período de 24 meses.
Desta forma, a partir de 15.01.2021, os produtos que passarão a ter a alíquota de 9,4, são:
- a) Preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31.12.1996;
- b) Ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
- c) Embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.
II – foi acrescido o inciso XX e o § 6º ao art. 54, que trata das hipóteses de aplicação das alíquotas internas de 12%, nas operações com querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga.
Cabe destacar que a referida alíquota somente se aplica às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação, a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo que especificará, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas.
III – foi acrescido o § 5º ao art. 54, que trata das hipóteses de aplicação das alíquotas internas de 12% no fornecimento de alimentação e refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas independe do local onde ocorrerá o seu consumo.
Com a alteração, a alíquota interna de 12% do ICMS será aplicada independentemente do local onde ocorrerá o seu consumo, ou seja, no local próprio estabelecimento ou fora dele, como por exemplo delivery.
IV – foi acrescido o § 7º ao art. 54, que trata das hipóteses de aplicação das alíquotas internas de 12%.
Com a alteração, a aplicação da alíquota interna de 12% do ICMS sujeita-se ao complemento de 1,3%, passando as operações internas a serem sujeitas à carga tributária de 13,3% pelo período de 24 meses, a contar de 15.01.2021, lembrando que tal complementação não se aplica às prestações internas de serviços de transporte.
Fonte: Editorial ITC Consultoria. / 20 de outubro de 2020 – Autor: Editor Auditar