Receita muda regras de fiscalização e reduz prazo de apreensão de mercadorias

13 de novembro de 2020

Receita muda regras de fiscalização e reduz prazo de apreensão de mercadorias

Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira (4/11) a Instrução Normativa IN 1986/20 que modifica os procedimentos de fiscalização da Receita Federal no combate à fraudes aduaneiras.

As novas regras entrarão em vigor no próximo dia 1º de dezembro e, na opinião do advogado tributarista Augusto Fauvel, do escritório Fauvel e Moraes Advogados, representam um considerável avanço regulatório para o mercado de importação brasileiro. “Tivemos alguns avanços em relação aos prazos e as garantias e agora temos a possibilidade expressa de seguro fiança”, explica.

Conforme a nova norma, o procedimento de fiscalização poderá ser aberto pelo auditor-fiscal da Receita antes, durante ou após as mercadorias serem desembaraçadas — última fase do regime aduaneiro de conferência de mercadorias —  desde que observe o prazo decadencial.

O auditor-fiscal também passa a ser responsável pela conclusão do procedimento de fiscalização que agora poderá acarretar penalidades que vão desde o confisco de mercadorias e da multa equivalente ao setor aduaneiro até representação de inaptidão da inscrição do CNPJ até representação fiscal para fins penais.

Prazo para retenção de produtos
Outra mudança é que agora a Receita poderá reter as mercadorias importadas sempre que identificar indícios de infração punível com pena de confisco. Para Fauvel, a diminuição do prazo é uma das boas novidades do novo regramento.

No procedimento de fiscalização, a Receita poderá reter as mercadorias importadas sempre que houver indícios de infração punível com a pena de perdimento. “As mercadorias ficarão retidas pelo prazo máximo de 60 dias, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, prorrogável por 60 dias em situações justificadas”, explica.

Outro entusiasta da diminuição do prazo de retenção de mercadorias é o tributarista Carlos Eduardo Navarro, do escritório Sócio de Galvão Villani Navarro Advogados. “A Instrução Normativa IN 1986/20 traz uma novidade bastante favorável aos importadores: reduz o prazo máximo de retenção de mercadorias, de 180 para 120 dias. Ainda que 120 me pareça ainda um prazo exagerado, especialmente diante dos mecanismos tecnológicos de que dispõem as autoridades aduaneiras, é inegável que trata-se de uma boa notícia para a redução do chamado ‘custo Brasil'”, comemora.

Garantia
Por fim, a Instrução dá ao importador a possibilidade de oferecer garantia para liberação das mercadorias importadas durante o procedimento de fiscalização. Essa garantia poderá ser feita da forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária e seguro em favor da União.

“A novidade é o prazo de resposta e agilidade da Receita, que terá o prazo cinco dias úteis contados a partir do recebimento do pedido do importador para decidir e fixar o valor da garantia para o desembaraço. Caso o importador não concorde com o valor de garantia apurado ele ainda pode apresentar em cinco dias uma manifestação de inconformidade, acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações prestadas”, explica Fauvel.

Com a publicação da instrução, foram revogadas a Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 outubro de 2002, a Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, e Instrução Normativa RFB nº 1.678, de 22 de dezembro de 2016.

Clique aqui para ler a Instrução Normativa IN 1986/20