01 de setembro de 2022
Roubo de carga com arma de fogo exclui responsabilidade do transportador
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou em destaque na edição 744 do Informativo de Jurisprudência, um julgado em que a Segunda Seção definiu que “o roubo de carga em transporte rodoviário, mediante uso de arma de fogo, exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas todas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, assim como a conduta direta do segurado que agravar o risco da cobertura contratada, por ato culposo ou doloso, acarreta a exoneração do dever da seguradora do pagamento da indenização”. O entendimento foi fixado no EREsp 1.577.162, de relatoria do ministro Moura Ribeiro.
O STF já firmou entendimento no sentido de que o roubo de carga exercido com arma de fogo, é fato desconexo ao contrato de transporte e, sendo inevitável, diante do emprego de todas as precauções e cautelas possíveis por parte do transportador, está equiparado ao fortuito externo, e em regra, elimina a responsabilidade do transportador, pois exclui o nexo de causalidade, excedendo os limites de suas obrigações, uma vez que a segurança é dever do Estado.
Por mais cuidados e proteções que os transportadores possam ter, como por exemplo o uso de dispositivos de segurança, rastreamento de veículo e escolta armada, não há como impedir que o roubo com emprego de arma de fogo deixe de continuar a ocorrer.
Esse tema é recorrente no setor de transporte de cargas e mercado de seguros. A decisão do STJ reforça a importância do entendimento que o transportador não pode responder pelas perdas e danos às cargas quando não contribuiu para o não cumprimento da obrigação e os prejuízos verificados decorreram de um evento alheio às suas ações.
A circulação de mercadorias no Brasil concentra-se no meio de transporte rodoviário que corresponde a 60% do volume transportado. Acrescenta-se a isso que mesmo nos outros meios (aéreo, ferroviário e aquaviário) exige-se o transporte rodoviário nos percursos iniciais e complementares as viagens. E, o roubo de cargas no Brasil representa prejuízos anuais acima de R$ 1 bilhão, segundo dados apurados pelo relatório anual publicado pela Confederação Nacional do Transporte. Somente em 2021 foram roubados R$ 1,27 bilhão em cargas. Os itens mais visados foram produtos alimentícios, combustíveis, farmacêuticos, autopeças, têxteis e confecções, cigarros, eletroeletrônicos, bebidas e defensivos agrícolas.
A seguradora ao vender uma apólice de seguro avalia antecipadamente as operações de seu cliente e cobra o prêmio do seguro baseado em um cálculo atuarial com criteriosa avaliação da subscrição de riscos. Parte dos valores recebidos é provisionado para suportar as eventuais indenizações de sinistros que venham a ocorrer. Dessa maneira, não é razoável a seguradora tentar transferir para o transportador por meio de ação regressiva os riscos por ela assumidos e remunerada conforme o prêmio definido.
Fonte: Blog do Rocha